• Contribuinte do Estado do Ceará é prejudicado pelo desserviço da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/CE

0 Mais de 716 mil empresas excluídas do Simples Nacional têm até dia 31 para regularizar débitos

sábado, 5 de janeiro de 2019
O micro e pequeno empresário que deixou o programa Simples Nacional devem se regularizar até o dia 31 de janeiro, por meio do site da Receita Federal. O programa reúne em uma só guia oito impostos, que torna mais prático o recolhimento de impostos dos empresários. A Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, divulgou dados sobre a quantidade de empresários que precisam se regularizar: 716 mil ao total.
O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, Rangel Francisco Pinto, explica que todas as empresas que possuem débitos na Receita Federal, Prefeitura, governo estadual ou INSS devem se regularizar para então aderirem ao Simples. “Uma vez que se perde o prazo, somente em 2020 para fazer a adesão. A empresa que fica fora do Simples terá que optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, e dependendo do caso os impostos podem aumentar bastante”, alertou.
O conselho reforça a importância de se fazer um planejamento tributário com um profissional da Contabilidade para saber se é vantagem ficar dentro ou fora do Simples. Criado em 2006, o Simples Nacional garante o tratamento diferenciado aos pequenos negócios, previsto na Constituição. O objetivo é reduzir a burocracia e os impostos pagos por essas empresas e unificar os seguintes tributos em um só boleto – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP).

Fonte: Jornal Opção
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0 Mudanças na CLT podem reduzir gastos com INSS

terça-feira, 5 de setembro de 2017
A entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro, é vista por grande parte das empresas como uma oportunidade para economizar, principalmente com encargos previdenciários. As companhias, segundo advogados especialistas na área, estudam mudanças nas políticas internas – especialmente de remuneração variável – para reduzir os desembolsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para diminuir a carga tributária, de acordo com o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, é preciso analisar as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem perder de vista a legislação previdenciária e a jurisprudência a respeito. “É preciso estudar caso a caso. Mas o que parece ser o mais comum é a renovação das políticas de diárias para viagem e de planos de saúde”, diz. “Será preciso, porém, ter muito cuidado para evitar a configuração de discriminação.”

Hoje, não incide contribuição previdenciária sobre diárias de viagem até o limite de 50% do salário do empregado. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, desaparece esse percentual e os empregadores poderão excluir da base de cálculo das contribuições ao INSS tudo o que for pago.

Para as advogadas Andrea Giamondo Massei Rossi e Maria Eugênia Doin Vieira, do Machado Meyer Advogados, agora só importará saber qual é a destinação da verba. “Isso é positivo porque sobre o excesso [acima dos 50%] incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescidos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do sistema S, podendo chegar a quase 30% de carga tributária no total”, afirmam.

Nas empresas com muitas filiais ou multinacionais, são comuns os casos de empregados que gastam mais de 50% do salário com custos de viagem, segundo as advogadas. Da mesma maneira, dizem ser comum que o Judiciário caracterize esses altos gastos como remuneração disfarçada. “Agora, há mais segurança jurídica para pagar diárias de viagem e afastar essa possibilidade.”

De acordo com Andrea e Maria Eugênia, vários clientes da banca estão revisando suas políticas para identificar o que só é aplicado em decorrência da lei e poder ajustar tudo à nova realidade, a partir do dia 11 de novembro. “Já estamos também revendo contratos de trabalho que tratam de planos de opções de ações. Tudo com muito cuidado para não violar o direito adquirido.”

Uma das alternativas aos planos de compra de ações será a instituição de uma política de prêmios. Hoje, prêmio está sempre ligado à produtividade do empregado. “Com a reforma trabalhista, se o prêmio for pago por liberalidade do empregador, de forma não previamente acordada com o empregado, não integra remuneração para a incidência de contribuição previdenciária, mesmo sendo habitual”, diz Cristiane I. Matsumoto, especialista do Pinheiro Neto Advogados.

Segundo a advogada, como a lei trabalhista altera a legislação previdenciária, agora pode-se defender que prêmio não é salário. Por exemplo, um funcionário de uma fábrica de linha branca poderá receber uma geladeira por desempenho superior ao esperado. “A prática era muito comum na área varejista e aboliram isso por causa das condenações judiciais que cobravam o pagamento de contribuições previdenciárias. Agora pode representar uma economia, algo para se pensar”, afirma Cristiane.

Outro ponto analisado é o que trata de planos de saúde e odontológicos. Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que planos de saúde diferenciados entre diretores e empregados configuram salário. Com a decisão, as empresas tiveram que fazer provisionamentos.

A reforma trabalhista, porém, autoriza a diferenciação, não configurando salário. Portanto, sem encargos previdenciários. “Com isso, as empresas não terão mais que manter provisões em relação a esse benefício”, diz Cristiane.

Além dos planos de saúde, os Planos de Participação em Lucros e Resultados (PLR) também estão sendo revisados por empresas. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, atualmente a Receita Federal cobra contribuição previdenciária sobre PLR quando considera que foi pago em desacordo com os critérios da Lei nº 10.101, de 2000.

Mas com a nova lei trabalhista, estabeleceu-se, por meio do artigo 611-A, a prevalência de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho sobre a lei, nos casos de PLR, prêmios ou programas de incentivo. “Muitas empresas desestimuladas a ter planos sofisticados de PLR, pelo risco de autuação fiscal, agora estão revendo essa posição”, afirma Cardoso.

O advogado lembra que PLR não substitui verba salarial, mas é um incentivo para a retenção do trabalhador e para aumentar a produtividade da empresa. “Por isso, não prevejo uma diminuição de salários e aumento de PLR.”

Com todas as mudanças, segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados e assessor jurídico da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Nacional, a arrecadação de contribuição previdenciária deve cair. “Assim como a base salarial para aposentadorias futuras”, afirma. “A norma reforça o pagamento em modalidades diferentes de salário, como PLR, prêmios e comissões.”

As situações que dependem de negociação entre empregados e patrões deverão constar no contrato de trabalho, destaca o advogado trabalhista Claudio Sampaio Pinto, sócio do escritório Sampaio Pinto Advogados. “Assim que a nova lei entrar em vigor, as empresas poderão convocar os funcionários para fazer um aditivo contratual e mudar pontos do contrato vigente”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
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0 Decisões permitem incluir tributos retidos na Fonte em novo Refis

segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª Região, em São Paulo e da 5ª Região, em Recife, autorizaram contribuintes, por meio de liminares, a incluir débitos de tributos retidos na fonte no novo Refis. As decisões são para o pagamento à vista, com os benefícios do programa, o que diminui significativamente o valor que a empresa deverá dispor para quitar as dívidas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Das decisões ainda cabem recurso.

Entre os tributos retidos na fonte estão, por exemplo, o Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e o Funrural. Por isso, a decisão judicial interessa a empresas na mesma situação.

Em São Paulo, a empresa beneficiada é da área de comércio e importação de material médico. A companhia recorreu, via agravo de instrumento, ao tribunal após a negativa do pedido em primeira instância. No TRF, a relatora, desembargadora Mônica Nobre, entendeu que a proibição, imposta pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1711, de 2017, cria uma limitação que não está prevista na Medida Provisória nº 783, de 2017, que instituiu o programa.

A magistrada citou diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, em outros parcelamentos de discussões nas quais as regulamentações da Receita Federal teriam extrapolado o que diz a medida provisória ou lei que instituiu o parcelamento.

Com a decisão, a empresa já incluiu os tributos retidos e já fez o pagamento à vista, segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados. Por ter quitado a dívida de cerca de R$ 12 milhões de tributos retidos, a empresa agora poderá participar de uma licitação de R$ 5 milhões.

Sobre a decisão, o advogado ressalta que nem todos argumentos apresentados foram analisados. Caso a decisão seja alterada, já que a MP nº 783 traz no artigo 11 a referência ao artigo 14, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, a vedação da inclusão dos tributos retidos, há outros pontos que deverão ser considerados.

Para Correa da Silva, a MP nº 783 ao falar sobre a adesão se refere ao contribuinte e ao responsável tributário, que deve recolher o tributo retido. Se a MP permite a participação desse responsável, seria contraditória ao vedar a inclusão dos tributos retidos, avalia o advogado. Como há essa contradição, deveria prevalecer o mais benéfico para o contribuinte, como prevê o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

Já a empresa de Recife que obteve liminar na 2ª Vara Federal,

FONTEo desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o agravo da Procuradoria da Fazenda Nacional, recebeu o recurso sem atribuir efeito suspensivo, ou seja, manteve a decisão do primeiro grau até apreciação posterior do mérito pela 4ª Turma do TRF. Para ele, a vedação de excluir os tributos retidos só valeria para o parcelamento e não para o pagamento à vista.

Para o advogado da empresa de recifense, Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade e Alencar Advogados, a decisão é extremamente relevante porque enfrenta e afasta todos os argumentos fazendários, por meio de fundamentação jurídica robusta, analítica e detalhada, como determina o Novo Código de Processo Civil.

A decisão vem em momento oportuno, segundo o advogado, pois com a prorrogação para a adesão ao Pert até o final de setembro, “os contribuintes dispõem de importante precedente para reforçar medidas judiciais objetivando assegurar o seu direito subjetivo de pagar à vista débitos derivados de tributos retidos na fonte”, diz.

No Rio Grande do Sul, liminar semelhante havia sido concedida a uma indústria pela 14ª Vara Federal de Porto Alegre. A medida, porém, foi posteriormente derrubada por decisão da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, também da 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, que acatou a argumentação da PGFN.

Os débitos em discussão são relevantes para a Receita Federal. De acordo com o órgão, considerando o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) e Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (Cosirf), hoje há um passivo tributário de R$ 104,1 bilhões. Desse total, R$ 42,98 bilhões estão na situação devedora e R$ 57,12 bilhões em fase de discussão administrativa ou judicial.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral da Fazenda informou que a PRFN da 3ª Região aguarda intimação nos autos do recurso de agravo de instrumento para avaliar a medida judicial cabível ao caso. Já o processo que tramita na 14ª Vara Federal de Porto Alegre, o órgão afirma que a parte impetrante desistiu da ação, deixando consignado na sua manifestação a concordância com os argumentos apresentados pela Procuradoria Regional. A Procuradoria ainda informa que a PRFN da 5ª Região vai recorrer da decisão.

Fonte: Valor Econômico
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0 Maia prorroga Refis por MP até 29 de setembro

quinta-feira, 31 de agosto de 2017
O presidente em exercício da República, Rodrigo Maia (DEM), prorrogou nesta quarta-feira por medida provisória (MP) até 29 de setembro o prazo de adesão ao programa de refinanciamento tributário (Refis), que consta de outra MP em discussão no Congresso, a 783/17. 

A informação foi publicada por Maia no twitter. 

A medida provisória será publicada somente na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União (DOU).

O governo havia cogitado publicar uma edição extra do DOU, mas decidiu-se que sairá normalmente amanhã.

As modificações no programa serão feitas na MP original, em discussão no Congresso, a 783/17.

Mais cedo, o relator da medida provisória (MP) do Refis, deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) já havia dito que o novo prazo de adesão ao programa deveria ser esse mesmo.

A edição da nova MP com apenas a prorrogação do prazo estava na dependência de um acordo entre os líderes partidários para votar o projeto sem mais alterações.

Fonte: Valor Economico
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0 Maia diz que editará nesta quarta-feira nova MP do Refis se houver acordo

quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Presidente da República em exercício, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta terça-feira (29) que editará, nesta quarta (30), a nova medida provisória do Refis, desde que haja um acordo entre o governo e o Congresso sobre o prazo de adesão.

Pela regra vigente, o prazo para aderir ao programa de renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União termina nesta quinta (31), mas o governo já decidiu estender a data-limite. Agora, Executivo e Legislativo discutirão sobre até quando o Refis será prorrogado.

"O que precisa, já que o prazo vence agora, é uma medida provisória apenas prorrogado esse prazo, e é o que nós vamos fazer. Se esse for o acordo, amanhã a gente edita a medida provisória só prorrogando o prazo", declarou Rodrigo Maia. O deputado não deu detalhes sobre o conteúdo da nova MP.

Maia participou nesta terça de um evento da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). Após o encontro, ele concedeu entrevista à imprensa na qual falou sobre o Refis.

Na semana passada, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o novo prazo para adesão ao Refis será 31 de outubro, mas essa data ainda não foi fechada, segundo apurou o G1.

A decisão passa, por exemplo, por negociações entre a equipe econômica do governo e os líderes partidários do Congresso Nacional.

Maia está no exercício da Presidência da República porque o presidente Michel Temer viajou para a China, onde fará visita de Estado, se reunirá com empresários e irá à 9ª Cúpula do Brics, grupo formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.

MP do Refis

Editado por meio de medida provisória, o atual projeto de Refis foi alterado pelos parlamentares, o que desagradou a área econômica do governo.
A comissão mista do Congresso que analisou a medida aprovou parecer que concede desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas, acaba com restrições ao uso de créditos fiscais, autoriza empresas em recuperação judicial a participarem do programa e dobra o prazo máximo de parcelamento.


As alterações implicam em queda na arrecadação prevista com o Refis, neste ano, de R$ 13 bilhões para menos de R$ 500 milhões. O governo espera arrecadar cerca de R$ 10 bilhões com o programa.


Fonte: G1
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0 Simples Nacional: Comitê Gestor regulamenta as alterações do Simples Nacional

segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Por meio da Resolução CGSN nº 135/2017 - DOU 1 de 28.08.2017, foram introduzidas significativas alterações na Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2018, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das quais destacamos as seguintes:

a) receita bruta - alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite de receita bruta da empresa de pequeno porte (EPP);

b) sublimites - os arts. 3º, 9º, 10, 11 e 12 tratam das regras de aplicação dos sublimites;

c) vedação ao ingresso - alterados os incisos I e XX, “b” e “c”, do art. 15, que dispõem sobre hipóteses de vedação ao regime simplificado;

d) determinação do valor mensal - o art. 21, que define a regra para o recolhimento mensal devido pelo Simples Nacional, tem nova redação a partir de 1º.01.2018;

e) segregação de receitas - alterados os arts. 25-A e 26, que dispõem sobre a segregação de receitas;

f) substituição tributária - alterados os incisos II, III e VI do art. 27, que tratam de informações a serem inseridas em documentos fiscais e da aplicação da alíquota de 2% pelo tomador do serviço, no caso de retenção na fonte no mês de início de atividade da microempresa (ME) ou EPP; e

g) a ME ou a EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS deverá observar a nova redação do art. 58, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

A Resolução CGSN nº 94/2011 foi acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H, que tratam da inclusão automática da EPP no Simples Nacional na forma especificada; da situação do microempreendedor individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), em 31.12.2017; e da convalidação de atos no caso que indica.

Foram suprimidos vários códigos do Anexo VI e foi acrescentado código ao Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011.

Os Anexos I a V foram substituídos pelos respectivos anexos constantes da Resolução CGSN nº 135/2017.

A alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 e a inclusão dos arts. 130-F, 130-G e 130-H à Resolução CGSN nº 94/2011 produzem efeitos a partir de 28.08.2017.

Foram revogados, com os efeitos indicados nos incisos I e II do art. 7º da Resolução CGSN nº 135/2017 (28.08.2017 e 1º.01.2018, respectivamente), os dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.



Fonte: LegisWeb
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0 Expira em 01/09/17 a tolerância para uso de NCMs extintas pela Resolução Camex nº35/17

A partir de 01/09/2017, conforme NT 2016.003.v.1.20, os sistemas autorizadores da NF-e não aceitarão as NCMs 08109000, 27040010, 32061111, 32061119, 73045911 e 73045919 extintas pela Resolução Camex nº 35, de 05/05/2017 - DOU em 08/05/2017. A tabela NCM atualizada está disponível no menu "Documentos" e aba " Diversos".


Fonte: Portal da NFe
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